Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 40

Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)

Capítulo IV - DA ENTURMAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- As entidades turfísticas da categoria A deverão programar, obrigatoriamente, no mínimo, para eqüídeos de três e mais anos, 5% para as provas de fundo, 40% para as de meio-fundo e 35% para as de velocidade.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a) provas de velocidade, as de 700 a 1.300 metros;

b) provas de meio-fundo, as de mais de 1.300 e menos de 2.000 metros;

c) provas de fundo, as de mais de 2.000 metros.

§ 2º - As entidades turfísticas de categoria A deverão fazer disputar, obrigatoriamente, no mínimo, três provas por semana, em distância superior a dois mil metros (§ 1º, c ), qualquer que seja o número de inscrições.

§ 3º - As provas programadas para distâncias acima de 1.800 metros serão obrigatoriamente realizadas sempre que reunirem inscrições que assegurem a realização do páreo com seis números, no mínimo, para recebimento de apostas de vencedor.

§ 4º - Não serão considerados, para efeito de cálculo do percentual dessas provas (§ 2º) os clássicos e grandes prêmios, handicaps , provas extraordinárias e provas especiais.

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