Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 44

Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)

Capítulo IV - DA ENTURMAÇÃO (Ir para)

Art. 44

- Respeitadas as disposições de acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, a programação clássica será privativa para produtos de criação nacional.

Parágrafo único - Na programação das entidades turfísticas, somente 10% das provas chamadas ser abertas a produtos estrangeiros.

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