Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo V - DA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS (Ir para)
Art. 46- As entidades turfísticas destinarão:
I - aos criadores de animais nacionais, colocados em todos os páreos, importância correspondente a 10%, no mínimo, dos prêmios distribuídos aos respectivos proprietários;
II - ao criador do animal nacional, e vencedor da prova, importância equivalente, no mínimo, a 3% do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para vencedor; e
III - aos proprietários dos animais colocados em 2º, 3º, 4º e 5º lugares, importância equivalente a 30%, 20%, 10% e 5%, respectivamente, calculada sobre o prêmio do vencedor.
Parágrafo único - Excluem-se das obrigações estabelecidas neste artigo, as entidades cujo movimento de apostas, por reunião, no ano anterior tiver sido igual ou inferior a quinhentas vezes o Maios Valor de Referência vigente.
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