Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo VIII - DO «SWEEPSTAKE» (Ir para)
Art. 65- As entidade concessionárias ficam obrigadas a depositar, na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente à metade do valor dos prêmios a serem distribuídos.
§ 1º - Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levado mediante despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo, na forma legal.
§ 2º - O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.
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