Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título II - DA CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Capítulo III - DA DEFESA SANITÁRIA (Ir para)
Art. 8º- A CCCCN dará à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, colaboração de natureza técnica, mediante informações sobre a ocorrência e desenvolvimento de doenças nos rebanhos de eqüídeos para o seu diagnóstico, a erradicação e o controle, e, dentro de suas disponibilidades, a necessária assistência financeira.
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