Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo I - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 9º- A realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o emprego do cavalo nacional.
Parágrafo único - As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.
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