Legislação
Decreto 98.135, de 12/09/1989
- Integram o programa de trabalho de [Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União], criado pelo art. 3º da Lei 7.711, de 22/12/88, os seguintes projetos e atividades:
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.847, de 28/03/96.
I - implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;
II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;
III - representação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes;
IV - pro labore de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;
V - diligências e publicações;
VI - serviços relativos à penhora de bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional;
VII - modernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IX - atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda;
X - outras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único - No interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa.
Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do Programa destinar-se-ão a atender, supletivamente, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os seguintes projetos:
I - implantação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados;
II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional, observada a legislação pertinente;
III - representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;
IV - diligências, publicações, pro-labore de perito técnico, de êxito, inclusive aos Procuradores da Fazenda Nacional e de avaliadores e contadores;
V - serviços relativos à penhora de bens e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;