Legislação
Decreto 98.813, de 10/10/1990
Capítulo VI - DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)
Art. 14- Ocorrendo despedida sem justa causa, inclusive a indireta, com culpa recíproca ou por força maior, o empregador autorizará o saque da conta vinculada do empregado demitido, devendo entregar-lhe o documento previsto para esse fim, por ocasião do pagamento da rescisão contratual.
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