Legislação
Decreto 98.813, de 10/10/1990
Capítulo VI - DOS EFEITOS DA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)
Art. 15- Os valores sacados na vigência do contrato de trabalho, atualizados com juros e correção monetária, serão considerados para efeito de cálculo dos percentuais de 40% ou 20% a que se refere o art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei 7.839.
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