Legislação
Decreto 98.813, de 10/10/1990
Capítulo VII - DOS SAQUES (Ir para)
Art. 19- Para a movimentação da conta vinculada por motivo de aposentadoria, a condição de inativo será comprovada mediante documento expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou pelo órgão competente, no caso de servidores civis e militares.
Parágrafo único - A conta vinculada aberta em nome do aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderá ser movimentada nos casos previstos no art. 18 da Lei 7.839, ou mediante comprovação da condição de aposentado e da extinção do novo contrato de trabalho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;