Legislação
Decreto 98.813, de 10/10/1990
Capítulo VII - DOS SAQUES (Ir para)
Art. 21- Até a centralização das contas no gestor, os saques do FGTS, previstos nos itens do art. 18 da Lei 7.839, serão autorizados:
I - pelo empregador, nos casos previstos nos itens I e III;
II - pelo empregador ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item II;
III - pelo banco depositário ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item IV;
IV - pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo gestor, nos casos previstos nos itens V, VI e VII;
V - pelo gestor, nos casos previstos no item VIII;
VI - pelo sindicato, no caso de aposentadoria do trabalhador avulso;
VII - pelo empregador, no caso de rescisão ou extinção de contrato de trabalhador aposentado que adquiriu novo vinculo empregatício.
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