Legislação
Decreto 98.813, de 10/10/1990
Capítulo VII - DOS SAQUES (Ir para)
Art. 27- Em qualquer caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado que possuir tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na respectiva conta individualizada;
II - no caso de aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador, a indenização relativa ao tempo de serviço anterior a opção ou a 5 de outubro de 1988 será reduzida em 50%;
III - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, o empregador poderá sacar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante autorização do Ministério do Trabalho.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos itens I e II, a comprovação se fará perante o próprio banco depositário, mediante a apresentação do recibo de quitação, do qual conste em destaque a parcela correspondente à indenização por tempo de serviço, atendidas as formalidades do artigo 477 da CLT ou de comunicação da Justiça do Trabalho sobre o valor da indenização que tenha sido paga pelo empregador em virtude de sentença.
§ 2º - Na hipótese prevista no item III, o empregador comprovará a autoridade local do Ministério do Trabalho ou, na sua falta, ao gestor, a inexistência de indenização a ser paga, ou, quando for o caso, o decurso do prazo prescricional.
§ 3º - A autoridade local do Ministério do Trabalho, ou o gestor autorizará o empregador a levantar no banco depositário o saldo da conta individualizada, no prazo de cinco dias úteis, contados da comprovação a que se refere o § 2º.
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