Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art.

Capítulo II - DA OPÇÃO COM EFEITO RETROATIVO (Ir para)

Art. 3º

- Os trabalhadores poderão, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou a data de sua admissão, quando posterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) aos empregados que tenham transacionado com o empregador o direito à indenização;

b) ao empregado cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada;

c) aos empregados rurais, assim definidos pela Lei 5.889, de 8/06/1973.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total