Legislação
Decreto 98.813, de 10/10/1990
Capítulo VIII - DO GESTOR DO FGTS (Ir para)
Art. 30- Cabe ao gestor:
I - expedir as instruções necessárias ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador;
II - analisar as operações a ele submetidas, responsabilizando-se pela sua aprovação e pela concessão do crédito, assim como pelo acompanhamento da sua execução e correta aplicação dos recursos;
III - avaliar a capacidade técnica e econômico-financeira dos executantes e selecionar os agentes financeiros repassadores dos recursos do FGTS;
IV - elaborar o orçamento-programa e o plano de aplicações, conforme as diretrizes do Conselho Curador, discriminando beneficiários, regiões, Estados e condições financeiras;
V - apresentar relatórios gerenciais trimestrais com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;
VI - formalizar convênios com a rede bancária para recebimentos e pagamentos do FGTS.
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