Legislação
Decreto 98.813, de 10/10/1990
Capítulo XII - DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA (Ir para)
Art. 41- 0 empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º - Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2º - Não se incluem na proibição deste artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.
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