Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 49

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 49

- Para os fins do art. 12 da Lei 7.839, o empregador solicitará ao banco depositário a abertura de conta vinculada em nome do trabalhador, a qual serão creditados depósitos devidos a partir de 5/10/1988.

Parágrafo único - Cabe ao empregador apurar os valores dos depósitos no período entre 5 de outubro de 1988 e 12 de outubro de 1989 .

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