Legislação

Decreto 98.813, de 10/10/1990

Art. 51

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 51

- O tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregado e empregador, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.

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