Legislação
Decreto 98.813, de 10/10/1990
Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 52- O Conselho Curador baixará as instruções necessárias a centralização das contas do FGTS no gestor, de forma a assegurar a integridade dos direitos do trabalhador, notadamente no que se refere a atualização dos respectivos créditos e à exata informação.
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