Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASOS DE EMERGÊNCIA (Ir para)
Art. 31- Em caso de ocorrência com trem que esteja transportando produtos perigosos, afetando ou não a carga, a equipagem procederá da seguinte forma:
I - dará ciência à estação mais próxima ou ao setor de controle de tráfego, pelo meio mais rápido ao seu alcance, detalhando a ocorrência, o local do evento, a classe e a quantidade do produto transportado;
II - tomara as providências cabíveis relativas à circulação do trem; e
III - adotará as medidas indicadas na ficha de emergência ou nas instruções específicas da ferrovia sobre o produto transportado.
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