Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 34

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASOS DE EMERGÊNCIA (Ir para)

Art. 34

- Quando, em razão da natureza, extensão e características da emergência, se fizer necessária a presença, no local, de pessoal técnico ou especializado, esta será solicitada pela ferrovia ao expedidor ou ao fabricante do produto.

Parágrafo único - Os custos decorrentes do atendimento previsto neste artigo serão imputados à ferrovia ou ao expedidor, segundo disponha o contrato de transporte.

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