Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASOS DE EMERGÊNCIA (Ir para)
Art. 36- As operações de baldeação, em condições de emergência, serão executadas de conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do produto e, se possível, com a presença do destinatário ou seu preposto e de autoridade pública.
Parágrafo único - Todo pessoal envolvido nessa operação utilizará o equipamento de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto, segundo instruções deste.
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