Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASOS DE EMERGÊNCIA (Ir para)
Art. 37- Em caso de transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia baixará instruções detalhadas, específicas para cada produto e para cada rota ferroviária, incluindo procedimentos para a execução segura das operações envolvidas no manuseio e transporte e o atendimento aos casos de emergência, com base nas informações recebidas do expedidor, segundo orientação do fabricante do produto.
§ 1º - Nessas instruções serão definidas as responsabilidades, atividades e atribuições de todos aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio, transporte e atendimento a emergência, destacando a ordem de comando em cada caso.
§ 2º - Constarão das instruções os telefones das autoridades e entidades que, ao longo de cada rota, possam vir a prestar auxílio nas situações de emergência, conforme descrito no § 1º do artigo 33.
§ 3º - Essas instruções serão revistas e atualizadas periodicamente.
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