Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASOS DE EMERGÊNCIA (Ir para)
Art. 38- Em caso de transporte eventual de produtos perigosos, a critério da ferrovia e sem prejuízos da segurança, as instruções relativas ao transporte, manuseio e atendimento a emergências poderão ser simplificadas.
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