Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 56- Para a uniforme e generalizada aplicação deste regulamento, o Ministério dos Transportes manterá cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisa, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste regulamento.
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