Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 61- O Ministério dos Transportes fixará, mediante portaria, os prazos necessários para que a ferrovia, o expedidor, o destinatário e o fabricante de produtos ou equipamentos se adaptem às exigências deste regulamento.
Brasília, 21/02/90.
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