Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção II - DA RESPONSABILIDADE (Ir para)
Art. 165- Responde também pela infração quem:
I - comercializar, transportar, armazenar, intermediar ou ter em depósito vinho e derivados do vinho e da uva, quando desconhecida a origem;
II - concorrer de qualquer modo para a prática da infração, ou dela obtiver vantagem; e
III - investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos, concorrer para a prática da falsificação, adulteração ou fraude. Neste caso, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional.
Parágrafo único - A responsabilidade do produtor e do engarrafador e do padronizador prevalecerá quando o vinho e derivados do vinho e da uva permanecerem em vasilhame fechado e inviolável.
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