Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 166- As infrações às disposições deste regulamento serão apurados em processo administrativo, sujeitando os infratores à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas:
I - advertência;
II - multa no valor de até 30.850 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ( Lei 7.801, de 11/07/89);
III - inutilização do produto;
IV - interdição;
V - suspensão; e
VI - cassação.
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