Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 167
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 167- As penas previstas no artigo precedente serão aplicadas de acordo com a natureza da infração e suas circunstâncias .
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