Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 170- Far-se-á advertência nos casos em que a inobservância regulamentar puder ser reparada e não constituir fraude ou falsificação.
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