Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 172- As infrações previstas no artigo precedente serão passíveis de multas no valor de 1.234 até 30.850 BTN, conforme a gravidade.
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