Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 174- Proceder-se-á, ainda, à apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas previstas neste regulamento e atos do Ministério da Agricultura.
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