Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 175

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 175

- Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, até a conclusão do processo administrativo; ou serão removidos para outro local, em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora.

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