Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 176

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 176

- Ocorrerá a inutilização de vinho e derivados do vinho e da uva e matéria-prima (art. 205), nos casos de fraude e falsificação.

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