Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 178- Ocorrerá a interdição do estabelecimento quando:
I - o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio registro no Ministério da Agricultura; e
II - forem os equipamentos ou instalações inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
Parágrafo único - O prazo de interdição será de até noventa dias.
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