Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 179- Terá suspenso o registro do produto ou do estabelecimento quem reincidir:
I - na inobservância do disposto no art. 162; ou
II - em fraudes ou falsificações.
Parágrafo único - A suspensão de registro terá duração de até dois anos.
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