Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 181

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 181

- Ocorrerá a cassação do registro de estabelecimento ou de produto quando:

I - o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais; e

II - comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

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