Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 181- Ocorrerá a cassação do registro de estabelecimento ou de produto quando:
I - o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais; e
II - comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;