Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (Ir para)
Art. 3º- O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Territórios e Distrito Federal para a execução dos serviços que lhe foram atribuídos em lei e neste regulamento.
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