Legislação
Emenda Constitucional MG 101, de 20/12/2019
Art. 2º
Art. 2º
- Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 142:
[ADCT/MG, art. 142 - Fica assegurada, no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a transferência financeira de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de programações de execução obrigatória incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas a serem transferidos na forma do inciso I do caput do art. 160-A da Constituição do Estado. ] [[CE/MG, art. 160-A.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;