Legislação

Emenda Constitucional 78, de 14/05/2014

Art.
Art. 2º

- A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão. [[ADCT/88, art. 54. ADCT/88, art. 54-A.]]

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ADCT/88, art. 54-A (Indenização a Seringueiros)