Legislação

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019

Art.
Art. 2º

- O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. [[CF/88, art. 166.]]

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