Legislação
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional. [[CF/88, art. 29-A.]]
Brasília, em 15/03/2021
Deputado ARTHUR LIRA - Presidente
Deputado MARCELO RAMOS - 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA - 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR - 1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES - 2ª Secretária
Deputada ROSE MODESTO - 3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES - 4ª Secretária
Senador RODRIGO PACHECO - Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO - 1º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO - 2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ - 1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER - 2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO - 3º Secretário
Senador WEVERTON 4º Secretário
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