Legislação

Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022

Art.
Art. 3º

- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120:

[CF/88, art. 120 - Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
Parágrafo único - Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte:
I - quanto às despesas:
a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário;
b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei 14.194, de 20/08/2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 107. Lei 14.194/2021, art. 2º.]]
c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput da CF/88, art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]
II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 167.]]
III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação:
a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e
b) à renúncia de receita que possa ocorrer.]
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