Legislação

Emenda Constitucional de Revisão 2, de 07/06/1994

Art.
Art. 2º

- É acrescentada a expressão ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

[CF/88, art. 50 - (...)
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.]
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