Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 110

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XV - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 110

- Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que:

I - condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

II - usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

III - posseiro/possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

IV - assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;

V - parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

VI - meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

VII - comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VIII - arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;

IX - quilombola é o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;

X - seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e

XI - foreiro é aquele que adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local.

§ 1º - Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural.

§ 2º - O enquadramento na condição do trabalhador rural para período de atividade trabalhado a partir de 23/06/2008, data da vigência da Lei 11.718/2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, independentemente do tamanho da área explorada.

§ 3º - Havendo mais de uma propriedade, a apuração da área total pertencente ao segurado, nos termos do § 1º, será realizada a partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades, ainda que a atividade seja desenvolvida em apenas uma delas.

§ 4º - O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:

I - com delimitação formal: será considerada a área individual destinada ao condômino; e

II - sem delimitação formal: será considerada a área total do condomínio.

§ 5º - O produtor rural sem empregados, classificado como II-B e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelas alíneas [b] e [c] do art. 2º do Decreto 77.514, de 29/04/1976, em sua redação original, bem como pelo art. 2º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto 83.924, de 30/08/1979, é enquadrado como segurado especial desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observado o requisito do tamanho da propriedade nos termos do § 2º. [[Decreto 77.514/1976, art. 2º.]]

§ 6º - Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP 000380795.2011.4.05.8300, o requerente que possui forma de ocupação como [acampado] deixou de ser considerado como segurado especial a partir de 16/01/2020, considerando que:

I - permanecem válidos para todos os fins, os períodos de segurado especial com forma de ocupação acampado reconhecidos até a data citada neste parágrafo;

II - o reconhecimento do período até 16/01/2020 realizado em data posterior à citada, somente será válido se vinculado a requerimento com Data de Entrada do Requerimento - DER anterior;

III - caso o segurado apresente novos elementos que permitam o enquadramento em outra forma de ocupação de segurado especial, o período indeferido deverá ser revisto; e

IV - deverão ser observadas as regras para indenização previstas na legislação previdenciária.

§ 7º - O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha formal dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto neste artigo e, em relação à área do imóvel, os incisos I e II do § 4º.

§ 8º - A delimitação do tamanho da terra em quatro módulos fiscais tem vigência a partir de 23/06/2008, data da vigência da Lei 11.718/2008, de forma que os períodos de atividade do segurado especial anteriores devem ser analisados independentemente do tamanho da propriedade.

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