Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XV - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Subseção Única - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 115- Para o período anterior a 01/01/2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, ou por outros órgãos públicos. [[Lei 12.188/2010, art. 13.]]
§ 1º - A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários [Autodeclaração do Segurado Especial - Rural], constante no Anexo VIII, [Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal], constante no Anexo IX] ou [Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal], constante no Anexo X.
§ 2º - A autodeclaração de que trata este artigo deve ser assinada, observado o § 3º:
I - pelo segurado;
II - pelo procurador legalmente constituído;
III - pelo representante legal;
IV - pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio reclusão; ou
V - pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico.
§ 3º - Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:
I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e
II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.
§ 4º - O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.
§ 5º - No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 116.]]
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