Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 136

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção II - DO ALUNO APRENDIZ (Ir para)
Art. 136

- Os períodos citados no art. 135 serão considerados, observando que: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 135.]]

I - o Decreto-lei 4.073/1942, vigente no período compreendido entre 30/01/1942 a 15/02/1959, reconhecia o Aluno Aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;

II - o tempo de Aluno Aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-lei 4.073/1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ 2.893, de 12/11/2002; e

III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

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