Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção II - DO ALUNO APRENDIZ (Ir para)
Art. 137- A comprovação do período de frequência em curso do Aluno Aprendiz a que se refere o art. 135, far-se-á: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 135.]]
I - por meio de Certidão emitida pela empresa, quando se tratar de Aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - por Certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 135, na qual deverá constar que: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 135.]]
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;
III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei 6.226/1975, e do Decreto 85.850/1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas [b] e [c] do inciso III do art. 135, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 135.]]
IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na alínea [a] do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme Decreto-lei 4.073/1942, art. 60.
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