Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção III - DO MANDATO ELETIVO (Ir para)
Art. 145- Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 138, quando: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.
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