Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 154

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção V - DO DIRIGENTE SINDICAL (Ir para)
Art. 154

- Quando houver exercício de mandato de dirigente sindical em período de vinculação ao RGPS, para cômputo do período com vistas ao reconhecimento de direitos a benefícios deste mesmo regime, deve ser observado que:

I - no período de 24/03/1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS 8, de 21/03/1997, a 10/11/1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, o dirigente sindical manteve, durante o seu mandato:

a) a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato; ou

b) a vinculação na condição de equiparado a autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato;

II - a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura.

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