Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 167

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção XI - DO MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA E DO MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA (Ir para)
Art. 167

- Em relação à filiação do ministro de confissão religiosa e do membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, deve ser observado que:

I - até 8/10/1979, véspera da publicação da Lei 6.696/1999, os ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, em qualquer situação, podiam filiar-se facultativamente;

II - no período de 9/10/1979, vigência da Lei 6.696/1979, a 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1991, que alterou a Lei 8.213/1991, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, eram equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

III - no período de 29/11/1999, vigência da Lei 9.876/1999, a 8/01/2002, véspera da publicação da Lei 10.403, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertenciam, eram enquadrados na categoria de contribuinte individual, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; e

IV - a partir de 9/01/2002, vigência da Lei 10.403/2002, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa passam a ser enquadrados como contribuintes individuais, independentemente de outra filiação ao RGPS ou a outro regime previdenciário.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei 6.696/1979, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar essa idade.

§ 2º - Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei 6.696/1979, e que não estavam inscritos anteriormente como segurados do antigo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em qualquer categoria, não sendo equiparados a trabalhador autônomo, puderam filiar-se na condição de facultativo.

§ 3º - Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já vinham contribuindo na condição de segurado facultativo antes da publicação da Lei 6.696/1979, e que se encontravam filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, puderam, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.

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